FECAM orienta gestores sobre uso de símbolos oficiais

A Federação Catarinense de Municípios – FECAM na busca de auxiliar os gestores públicos municipais vem informar que, com base no julgamento do processo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC sob o nº CON-07/00002120 tratando sobre uma consulta formulada por este órgão referente a publicidade e utilização do símbolo oficial do município, vem apontar as considerações apresentadas pelo TCE/SC.

UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO OFICIAL

Foi questionado ao TCE/SC sobre a possibilidade de utilização de slogan pela administração direta que simboliza alguma característica natural ou cultural de seu povo, mas não se encontra instituído por lei municipal. O parecer apresentado foi no sentido que caso não estiver instituído em lei municipal não poderá ser utilizado o slogan, devendo substituir por símbolos oficiais definidos em Lei Orgânica Municipal, tais como o brasão e a bandeira.

Quanto ao Símbolo Oficial, ressalva-se a ideia que a sua utilização pela Administração Direta deverá ser acompanhado de slogan que simboliza alguma característica natural ou cultural de seu povo, oficializado legalmente ou pela tradição que represente a cidade e não apenas o seu atual administrador.

USO DA BANDEIRA

Tratando-se sobre a representação da bandeira, ao questionar sobre a forma correta de sua utilização – trêmula ou estática – entende o TCE/SC que caso não haja empecilho legal, poderá ser utilizada na sua forma trêmula. A sua cor e forma devem atender o previsto na legislação municipal.

Sobre a utilização da bandeira, o tema já foi tratado em ação popular n° 023.039992-6, que, em grau de recurso, teve a seguinte decisão:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – ATOS ADMINISTRATIVOS

RELATIVOS AO USO DA BANDEIRA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM APRESENTAÇÃO GRÁFICA DESFRALDADA – AFRONTA AO ART. 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO NÃO CONFIGURADA – LESIVIDADE INVERSA.

"A alteração do logotipo da bandeira do Estado utilizada por gestão governamental em formato desfraldado não configura afronta ao art. 3° da Constituição do Estado, uma vez que o símbolo intitulado pelo art. 2° da Lei n. 975/53 restou inalterado. "Por outro vértice, comprovada a inocorrência de desperdício de material impresso com antigo formato, inexiste lesividade a fundamentar a presente actio popularis. Ademais, a volta ao status quo ante, ao contrário do que se busca privilegiar no remédio constitucional em comento, causaria lesão inversa, na medida em que implicaria em desbaratamento dos novos materiais confeccionados pelo Estado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e economicidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2005.039992-6, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin , j. 20-07-2006)

UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA E SLOGAN PELA ADMINISTRAÇAO INDIRETA

Ao se indagar sobre a utilização e criação de logomarca e slogan pela administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas), na hipótese de não existir lei municipal dispondo a respeito, o TCE/SC decidiu que preferencialmente se deve oficializar o mesmo através de lei ou de norma regulamentadora, nos mesmos moldes de utilização de símbolos oficiais pela administração direta, ou seja, que não caracterize a gestão, devendo ser utilizado de forma perene.

RETIRADAS DAS LOGOMARCAS E SLOGANS PESSOAIS

Sobre utilização de logomarcas e slogan pessoais que representam a gestão impressos em objetos (papéis, placas, abrigos de parada de ônibus, etc.), propôs o TCE/SC que fica sob a responsabilidade de cada gestor público proceder a retirada deste material tido como irregular, substituindo, quando necessário, por símbolo oficial instituído por Lei.

O material que ainda se encontra a disposição deverá ser utilizado até o fim do estoque, desde que seja providenciada a sua ocultação – através de tarjas, pinturas ou outro meio equivalente.

Imprescindível aos gestores públicos que utilizem corretamente os símbolos oficiais do seu município, pois os mesmos são características importantes de reconhecimento e orgulho dos munícipes. Para maiores informações e orientações, a FECAM coloca seu departamento jurídico à disposição para qualquer esclarecimento por meio do endereço juridico@fecam.org.br.

Florianópolis, 17 de abril de 2013.

Atenciosamente,

Jaqueline Alessandra Domingues
Secretária Administrativa
Federação Catarinense de Municípios – FECAM
(48) 3221 8800