Abono vai corrigir distorções correspondentes à diferença entre o valor dos proventos de aposentadoria e os vencimentos dos servidores da ativa.
O Prefeito Tomé Francisco Etges, encaminhou para a Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº 011/2010, que “altera a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, que dentre outros assuntos de interesse do servidor público municipal trata sobre o complemento de aposentadoria.
Quanto ao complemento da aposentadoria, no entendimento do Tribunal de Contas do Estado, a verba somente é devida quando o servidor cumprir também os requisitos para aposentadoria próprios de servidor público, atualmente previstos no artigo 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais. A grande maioria dos servidores aposentados que recebem o complemento não atendem a estes requisitos, motivo pelo qual foram instaurados os processos de revisão do pagamento, que se encontram suspensos até que seja aprovado o projeto de lei que visa regulamentar o assunto. Por esta razão, é que a o prefeito Tomé propôs o pagamento de abono jubilar, correspondente à diferença entre o valor dos proventos de aposentadoria e o vencimento do servidor, sendo devida sempre que este não cumprir os requisitos para recebimento do complemento de aposentadoria.
O abono jubilar será concedido em razão da aposentadoria do servidor público municipal efetivo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço público ao Município de São Lourenço do Oeste.
O valor do abono jubilar corresponderá a diferença entre o vencimento do cargo ocupado no momento da aposentação acrescido das vantagens permanentes, e o valor do benefício de aposentadoria fixado pelo Regime Geral de Previdência Social. O abono jubilar tem caráter vitalício e será pago mensalmente.
O abono será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar o vencimento do cargo ocupado em momento imediatamente anterior a aposentadoria.
A percepção do abono jubilar é inacumulável com a complementação dos proventos de aposentadoria de servidor público municipal.
O Projeto prevê ainda que os proventos de aposentadoria poderão ser complementados pelos cofres públicos municipais, quando os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS forem inferiores ao vencimento do servidor público municipal efetivo, acrescido das vantagens permanentes, desde que este no momento do ato aposentatório cumpra as regras para aposentação próprias de servidor público, previstas na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais.
Ficam convertidos em abono jubilar, os complementos de aposentadoria concedidos aos servidores públicos municipais que, à época da jubilação, não atenderam os requisitos constitucionais para aposentação próprias de servidor público, previstas na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais, conforme apurado no respectivo processo administrativo de revisão dos complementos.